Os Direitos do Adolescente: desigualdades sociais e econômicas
As desigualdades sociais e econômicas têm dificultado, para um grande contingente da população, a compreensão do que seja “cidadania”, a noção de direitos políticos e sociais como direitos de cada um e de todos, permitindo o crescimento da violência e agravando a exclusão social (CECRIA, 1997).
Os direitos sociais das crianças e adolescentes precisam ser garantidos já que estão ameaçados por projetos de reforma constitucional que busca reduzi-los. O direito à impunidade penal até os 18 anos também está ameaçado por projetos de reforma da Constituição (CECRIA, 1997).
O direito à vida implica não somente o atendimento às necessidades fisiológicas, mas o direito à vida espiritual, à cultura e o acesso concreto às oportunidades e às condições de exercício da vida coletiva. Para isso, a democracia é indispensável, pois garante a participação do cidadão nas decisões sobre o seu destino (BRASIL, 1990).
Tendo como perspectiva a prevenção de situações sociais de risco, a política preventiva implica na conscientização e mobilização da sociedade, em relação à proteção integral a que têm direito as crianças e adolescentes brasileiros (BRASIL, 1990).
Nesse sentido, os indicadores macros da violação dos direitos de criança e adolescentes como pessoas humanas em desenvolvimento e como sujeitos com direitos civis são (BRASIL, 1990):
a) Direito à liberdade é uma das formas expressivas dos direitos fundamentais da pessoa humana. Fundamenta-se na liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se; na liberdade de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; na liberdade de participar da vida política na forma da lei e de buscar auxilio, refugio e orientação;
b) Direito à dignidade determinando que seja assegurado as condições de cidadania e a proteção a qualquer “tratamento desumano, violento”;
c) Direito ao respeito, como inviabilidade da integridade física, psíquica e moral, na preservação da identidade pessoal e familiar.
A violação dos direitos de crianças e jovens pode ocorrer por (BRASIL, 1990):
a) Violação predominantemente sexual – tem como objeto o abuso da sexualidade como assedio sexual, exibicionismo, incitação, relação sexual, estupro, exploração sexual;
b) Nenhuma criança ou adolescente vitima de abuso sexual terá sua identidade revelada publicamente por qualquer meio, nem os programas a eles destinados terão nomes ou identificações que possam tornar publico o motivo pelo qual os destinatários do programa precisaram dele;
O processo de criação do Estatuto da Criança (ECA), na década de 90, marcou o surgimento da concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos, seres integrais em desenvolvimento, deixando para trás a noção da criança em situação de risco como “menor”, tutelado pelo estado. Defesa para trás a noção da criança em enfrentamento a violência contra crianças e adolescentes vêm aumentando, através de mecanismos de atenção e controle, como Centros de Defesa, Conselhos tutelares, Ministério Público, programas de atendimento sintonizados com esta nova doutrina, a Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (BRASIL, 1990).
O sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente consiste em um conjunto de órgãos encarregados de assegurar a implementação das leis de proteção de crianças e adolescentes. Entre eles estão os conselhos tutelares, as delegacias especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, o Ministério Público, as varas da infância e juventude, a Defensoria Pública e os centros de defesa. Ao notificarem os casos de abuso e acompanharem o desdobramento da denúncia, os educadores interagem com esse conjunto de instituições, o que certamente contribui para que esse sistema funcione e se fortaleça a rede de proteção da criança e do adolescente (BRASIL, 1990).
Para a adequada abordagem do adolescente, do ponto de vista ético, devem ser respeitados os princípios da privacidade e da confidencialidade e sigilo profissional. Dentro desses preceitos:
Adolescente tem direito à privacidade durante o atendimento, independentemente da sua idade. Deverá, portanto, ser atendido sozinho se assim o desejar. Quando existe história de abuso sexual, outro profissional da equipe deverá ser introduzido na consulta para proteção do médico (BRASIL, 1990).
Privacidade não significa diminuir a responsabilidade familiar ou sonegar à família o direito de participar das situações vividas pelo filho adolescente; ao contrário, a participação da família deve ser estimulada (BRASIL, 1990).
Devem ser consideradas situações de exceção, como nos casos de deficiência intelectual (casos ou assuntos em que o profissional deve entender que o adolescente deficiente intelectual não é capaz de assumir sozinho), distúrbios psiquiátricos ou outras situações em que o adolescente apresente falta de capacidade crítica, nas quais não há possibilidade de atendimento sem a presença de um acompanhante (BRASIL, 1990).
Privacidade não implica obrigatoriamente em confidencialidade, pois em determinadas situações o profissional precisa quebrar o sigilo (BRASIL, 1990).
O adolescente tem direito ao sigilo sobre as informações reveladas ao profissional durante o atendimento na Unidade de Saúde, por ser reconhecido que a confidencialidade amplia a proposta de prevenção de agravos ligados ao exercício da sexualidade (BRASIL, 1990).
A quebra do sigilo é permitida e deve ser realizada sempre que o profissional detectar que o adolescente esteja colocando em risco a sua própria vida ou a vida de terceiros, ou ainda se o profissional julgar que o jovem não apresenta capacidade para o auto-cuidado (BRASIL, 1990).
Caso seja necessária a quebra do sigilo, o adolescente deverá ser informado que esta atitude será tomada, mesmo sem sua anuência, as devidas justificativas para tal ato por parte do profissional (BRASIL, 1990).
O adolescente tem direito à educação sexual, ao acesso à informação sobre contracepção, ao sigilo sobre sua atividade sexual e sobre a prescrição de métodos anticoncepcionais, a optar por procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou profiláticos e de assumir o seu tratamento. Os pais ou responsáveis somente serão informados sobre o conteúdo das consultas com o consentimento do adolescente (SÃO PAULO, 2006).