PRÁXIS ESCOLAR PERMEADA POR RESPONSABILIDADE.
Os programas de inclusão social do PNE ainda ocorrem com ações muito sutis, apesar da existência do Decreto Lei nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7853, de 24 de Outubro de 1989, onde dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
No Brasil, a legislação sobre acesso de PNE’s ao mercado de trabalho entrou em vigor há mais de 20 anos, como exemplo, tem-se a Lei nº 8.112/90, que define até 20% o percentual de vagas em concursos públicos, e nº 8.213/91, que determina cota de vagas para a pessoa portadora de necessidades especiais; variando de 2 a 5%, junto às empresas privadas com mais de 100 funcionários. (MANZINI & TANAKA, 2005).
Tendo em vista a Lei nº 11.185, de 2005, contemplar os Portadores de Necessidades Especiais, conforme abordaremos a seguir:
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
I – na área da educação:
- A inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
- A inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
- A oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
- O oferecimento obrigatório de programas de educação especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos portadores de deficiência;
- O acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
- A matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas que afirma: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade – art. 1°”.
A natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade; o indivíduo possui uma dignidade absoluta e irredutível que tem de ser defendida da sociedade ou do Estado; a autonomia do indivíduo exige que a sociedade esteja organizada de forma não hierárquica, como soma de indivíduos livres (PANIKKAR apud DONATO, 2011).
Portanto, possamos crer que o conhecimento evolutivo nos trajetos da síndrome do autismo e suas possíveis alterações possam ser fundamentais para os profissionais ou multiprofissionais que atuam nessa área para que possam se sentir fortalecidos em suas práticas de assistência e atendimento, tanto na educação quanto na saúde, na assistência social, mas, precisamente para que o âmbito educativo venha ser acrescido de inovadas informações que possam propiciar um verdadeiro ambiente inclusivo e acolhedor a todos que precisam frequentar esse espaço socioeducacional.
REFERÊNCIA
DECLARAÇÃO DE SALAMANCA. Sobre Princípios e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais. 1994. Disponível em : https://www.portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf . Último acesso em : 20 de out de 2010.
DONATO, Fabiana Juvêncio. Abuso sexual: silêncio e desolcultação na dinâmica da escola. Dissertação de Mestrado. Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias - Instituto de Educação – Lisboa, 2011