Violência: crianças e adolescentes
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 287) conceitua imputabilidade penal, como sendo, in verbis:
“O conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento (…). Se o agente não possui aptidão para entender a diferença entre o certo e o errado, não poderá pautar-se por tal compreensão e terminará, vez ou outra, praticando um fato típico e antijurídico sem que possa por isso ser censurado, isto é que possa sofrer juízo de culpabilidade”.
Alguns pesquisadores que trabalham sobre o tema da violência, como Minayo e Assis (1993, p. 32), relatam que a violência denominada estrutural, a qual se apoia nas questões socioeconômicas e políticas, nas desigualdades das classes e grupos sociais, vem alicerçar outras formas de violência diretamente ligadas a ela. No Brasil, a pobreza e a condição de completa injustiça social têm alcançado índices alarmantes, impondo, principalmente, às nossas crianças e adolescentes a um intenso e prolongado processo de violação dos seus direitos mais elementares: direito à vida, saúde, alimentação, educação, segurança, ao lazer, entre outros.
Alguns doutrinadores pregam ser o adolescente marginalizado, vítima de disfunções sociais, que não dispõem de renda suficiente para usufruírem de bens e serviços básicos como saúde, educação, habitação, lazer etc., e que revoltados ou ansiosos por experimentarem o que dá vida lhes é suprido, enveredam pela criminalidade.
O Código Penal de 1940, fixou o limite da inimputabilidade aos menores de 18 anos que, qualquer que seja a idade, não será submetido a processo criminal, mas a procedimento e normas previstas em legislação especial, que adota a presunção absoluta da falta de discernimento, quando um menor pratica um fato descrito como crime ou contravenção penal. Entendeu o legislador que a pena criminal não seria objeto de reajuste para o menor de 18 anos, de personalidade incompleta e mal formada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) mudou esta concepção porque não trata o ato infracional como desvio de conduta e sim como de uma conduta descrita como crime ou contravenção penal. Isso traz garantias ao adolescente porque ele só poderá ser processado como infrator se praticar uma das condutas criminosas pela Lei Penal (e não apenas por abandono ou perambulação).
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 492/2012, in verbis: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”, regulamentando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Serão beneficiados com essa súmula aqueles jovens que não sejam reincidentes, que não tenham usado violência ou grave ameaça e não tenham descumprido uma medida socioeducativa. A expectativa dos juristas é que reduza o número de internos apreendidos por tráfico.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a internação de adolescentes que tenham cometido alguma infração deve ser usada como último recurso. Esse mesmo órgão acompanha a aplicação de medidas socioeducativas aos menores infratores em todo o Brasil através do Programa Justiça ao Jovem.
A legislação define que se deverá aplicar quanto aos atos infracionais do “menor infrator”, medidas socioeducativas, encaminhando este para o estudo e para o trabalho. Entretanto o que ocorre é o isolamento deste menor, e muitas vezes este quando retorna ao convívio social possuí problemas sérios de aceitação na sociedade (ALBERGARIA, 1999).
Um dos agravantes da situação desses "menores" está no atendimento a eles destinado. A criação de medidas específicas e isoladas (ações compensadoras pela falta de políticas efetivas de educação, saúde, trabalho, habitação etc.) contribui para a ideia do problema pode ser resolvido por alguma via também específica, além da ideia de exceção e de situações "temporárias"(LIMA, 2004).
Acreditamos que a problemática não se dá apenas pelo lado financeiro, mas, essencialmente social. A sociedade tem um imenso papel nessa realidade. Devemos encarar a realidade com nossas ações colaborando para que o amanhã seja melhor que o hoje.
BIBLIOGRAFIA
ALBERGARIA, Jason. Direito Penitenciário e Direito do Menor. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999.
BRASIL. Código penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
______ . Constituição da República Federativa do Brasil (1988). 6. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2000.
______ . Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997.
MALAQUIAS, Josinaldo José Fernandes. Poder e Socialidade: o contexto penitenciário paraibano. 1. ed. Bauru - SP: Educ., 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial.4 ed. ver., e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
SILVEIRA, Maria Regina Cavalcanti da. O menor infrator como problema brasileiro. João Pessoa: Secretaria da Educação, 1985.